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Referência fiscal

CSOSN 201: com permissão de crédito e com ICMS-ST

O CSOSN 201 identifica a venda de uma empresa do Simples Nacional que, ao mesmo tempo, permite crédito de ICMS ao comprador e cobra o ICMS por substituição tributária como substituta. É típico de indústria ou importador do Simples que vende produto sujeito a ST para revenda. O ICMS-ST fica fora do DAS e é recolhido em guia própria.

Descrição oficial do CSOSN 201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), incluído pelo Ajuste SINIEF 39/23 (efeitos a partir de 01/10/2024). Consultado em 02/10/2026.

Grupo no XML da NF-e/NFC-e: ICMSSN201 (campos do ICMS-ST e de crédito: pCredSN e vCredICMSSN)

Quando usar

  • Indústria do Simples vende produto sujeito a ST para um revendedor e é a substituta tributária na operação.
  • A nota precisa informar o crédito de ICMS para o comprador e o ICMS-ST retido.

Quando não usar

  • O ICMS-ST já foi retido antes, pelo fornecedor (use 500).
  • Não há crédito a transferir (use 202).
  • Venda a consumidor final em NFC-e: o 201 não é aceito no cupom eletrônico.

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo: uma pequena indústria de tintas do Simples vende latas sujeitas a ST para uma loja de material de construção do mesmo estado. Como substituta, ela retém o ICMS-ST e informa base e valor no grupo ICMSSN201, junto com a alíquota e o valor do crédito do ICMS próprio. A NF-e sai com CFOP 5401 e o CEST do produto. (Redação Beevix, 2026)

Códigos relacionados

CFOP que costumam aparecer com o CSOSN 201

A combinação de CFOP e código tributário depende da operação e da UF. A lista é de casos frequentes, não de regra.

Erros comuns

  • Usar 201 na revenda de mercadoria que já chegou com ST (o certo é 500).
  • Esquecer o CEST: em NF-e com CSOSN 201, a regra N23-10 do MOC exige o código e gera a rejeição 806.
  • Somar o ICMS-ST na receita do DAS: pela LC 123, art. 13, § 1º, XIII, "a", o ICMS devido por ST é recolhido fora do Simples.

Rejeições relacionadas

Fontes oficiais

Antes de configurar o CSOSN 201 no cadastro do produto, confirme com a contabilidade: UF, produto e regime mudam o tratamento. O que muda com IBS e CBS está resumido na página da Tabela CSOSN.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples pode ser substituta tributária?

Sim. A LC 123, art. 13, § 1º, XIII, "a", deixa o ICMS devido por substituição tributária fora do Simples, e a Resolução CGSN 140/2018, art. 59, § 6º, manda indicar base e imposto retido no documento.

Qual a diferença entre CSOSN 201 e 202?

Ambos têm ICMS-ST cobrado pelo emitente. O 201 permite crédito do ICMS próprio ao comprador e o 202 não.

CSOSN 201 exige CEST?

Na NF-e, sim. A regra N23-10 do MOC 7.0 rejeita (806) a operação com CSOSN 201, 202, 203, 500 ou 900 com ST sem o CEST.

Posso usar o 201 na NFC-e?

Não. Na NFC-e, o MOC 7.0 só aceita os CSOSN 102, 103, 300, 400 e 500; o 900 depende da UF (regra N12a-20, rejeição 383).

Quem define se o produto tem ST?

A legislação do estado de destino e os convênios e protocolos do Confaz para o produto (NCM e CEST). Confirme com a sua contabilidade: o tratamento muda conforme a UF, o produto e o regime tributário da empresa.

Segmentos que usam com frequência

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