Referência fiscal
CST 50: ICMS com suspensão
O CST 50 indica que o pagamento do ICMS fica suspenso na operação, normalmente porque a mercadoria vai voltar ao remetente, como em remessas para conserto ou demonstração, quando a legislação da UF prevê a suspensão. Se a condição não se cumprir, como o retorno no prazo, o imposto passa a ser devido.
Descrição oficial do CST 50 do ICMS
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo I – Código de Situação Tributária, Tabela B – Tributação pelo ICMS (redação do Ajuste SINIEF 39/23, efeitos a partir de 01/12/2023, com as revogações do Ajuste SINIEF 20/24) e Anexo III – CRT. Consultado em 02/10/2026.
Grupo no XML da NF-e/NFC-e: ICMS40 (o mesmo grupo atende 40, 41 e 50)
Quando usar
- Remessa para conserto ou reparo com suspensão prevista na legislação da UF.
- Remessa para demonstração dentro do estado, nas mesmas condições.
- Outras remessas em que o regulamento do ICMS suspende o pagamento.
Quando não usar
- Venda definitiva (use o CST da tributação da venda).
- Imposto adiado para a etapa seguinte da cadeia (use 51, diferimento).
- Operação isenta ou imune (use 40 ou 41).
Exemplo prático
Exemplo ilustrativo: uma empresa do regime normal envia uma máquina para conserto em oficina do mesmo estado. A NF-e sai com CFOP 5915 e CST 50, sem ICMS, porque o regulamento da UF suspende o imposto até o retorno. A volta ocorre com CFOP 5916, emitida pela oficina. (Redação Beevix, 2026)
Códigos relacionados
CFOP que costumam aparecer com o CST 50 do ICMS
- CFOP 5915remessa para conserto ou reparo
- CFOP 5916retorno de mercadoria recebida para conserto
- CFOP 5912remessa para demonstração
- CFOP 5913retorno de mercadoria recebida para demonstração
A combinação de CFOP e código tributário depende da operação e da UF. A lista é de casos frequentes, não de regra.
Erros comuns
- Usar CST 50 em venda a não contribuinte fora das exceções da regra N12-70 (retorno, remessa, 5949/6949 e devolução), gerando a rejeição 508.
- Usar CST 50 com destinatário contribuinte isento de IE, fora das exceções de conserto e demonstração (rejeição 529).
- Não controlar o prazo de retorno, que pode tornar o imposto devido.
Rejeições relacionadas
Fontes oficiais
- Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo I – Código de Situação Tributária, Tabela B – Tributação pelo ICMS (redação do Ajuste SINIEF 39/23, efeitos a partir de 01/12/2023, com as revogações do Ajuste SINIEF 20/24) e Anexo III – CRT (consultado em 02/10/2026)
- Ajuste SINIEF 01/23 – acrescenta os CST 02, 15, 53 e 61 (tributação monofásica sobre combustíveis) (consultado em 02/10/2026)
- Ajuste SINIEF 20/24 – revoga os CST 12, 13, 52, 72 e 74 que o Ajuste SINIEF 39/23 havia criado (consultado em 02/10/2026)
- Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) 7.0 – Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e (consultado em 02/10/2026)
- Nota Técnica 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis (Portal Nacional da NF-e) (consultado em 02/10/2026)
- Convênio ICMS 199/22 – ICMS monofásico sobre diesel, biodiesel e GLP/GLGN (consultado em 02/10/2026)
- Convênio ICMS 15/23 – ICMS monofásico sobre gasolina e etanol anidro combustível (consultado em 02/10/2026)
- Constituição Federal – art. 149, § 2º, I (contribuições não incidem sobre receitas de exportação) e art. 150, VI, "d" (imunidade de livros, jornais e periódicos) (consultado em 02/10/2026)
- Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51 – IBS, CBS e IS na NF-e/NFC-e (Portal Nacional da NF-e) (consultado em 02/10/2026)
- Emenda Constitucional nº 132/2023 – Reforma Tributária (ADCT, arts. 126 a 129) (consultado em 02/10/2026)
Antes de configurar o CST 50 do ICMS no cadastro do produto, confirme com a contabilidade: UF, produto e regime mudam o tratamento. O que muda com IBS e CBS está resumido na página da Tabela CST ICMS.
Perguntas frequentes
Remessa para conserto usa CST 50?
É comum, quando a UF prevê suspensão para a remessa. O MOC 7.0 trata o CST 50 com CFOP de conserto (5915, 5916) e demonstração (5912, 5913) nas exceções das regras N12-70 e N12-80.
Qual a diferença entre suspensão (50) e diferimento (51)?
Na suspensão, o imposto fica condicionado a um evento, como o retorno da mercadoria. No diferimento, o recolhimento é transferido para uma etapa seguinte da cadeia.
O CST 50 vai na NFC-e?
Não. Na NFC-e, a regra N12-30 do MOC (atualizada pela NT 2023.001) só aceita os CST 00, 20, 40, 41, 60 e 61; o 90 depende da UF (rejeição 766).
O CST 50 exige código de benefício?
Depende da UF: a regra N12-84 permite exigir o cBenef para o CST 50 (rejeição 930).
O que acontece se a mercadoria não voltar?
Em regra, o imposto suspenso passa a ser devido, com os acréscimos da legislação da UF. Confirme com a sua contabilidade: o tratamento muda conforme a UF, o produto e o regime tributário da empresa.
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