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Split payment: o que muda para o pequeno varejo
Entenda o split payment do IBS e da CBS, por que o cartão ficou fora da fase 1, quanto cai na conta numa venda parcelada e o que a loja pequena deve ajustar já.

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento em que o pagamento é liquidado: o banco ou a instituição de pagamento separa a parte do imposto e repassa ao fisco, e a loja recebe o valor líquido. Para o pequeno varejo, a mudança ainda é gradual. A primeira fase, descrita no Manual de Operações publicado em setembro de 2026 pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, é opcional, vale só para operações entre empresas com CNPJ e deixa cartões de crédito e débito de fora.
Isso não quer dizer que o tema possa esperar. A Lei Complementar 214/2025 já prevê que, quando o mecanismo chegar às vendas para consumidor final, ele começará pelos meios de pagamento mais usados no varejo. Quando isso acontecer, o dinheiro de cada venda vai cair na conta já sem o imposto, e quem não organizar cadastro fiscal e conciliação bancária vai sentir no caixa.
A seguir, o que a lei diz, o que está definido para a fase 1, um exemplo de quanto entra na conta e uma lista de ajustes para a loja fazer desde já.
O que a lei define sobre o split payment
O mecanismo está nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com alterações da LC 227/2026. Os pontos que interessam a quem vende:
- Quem separa o imposto: os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento, no momento da liquidação financeira (art. 31).
- Procedimento padrão: o sistema do fisco é consultado antes de o dinheiro ser liberado, e o valor segregado corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal, descontado o que já tiver sido pago por outras formas (art. 32, § 3º).
- Procedimento simplificado: opcional, calcula o imposto por um percentual preestabelecido do valor da operação, que pode variar por setor ou por contribuinte (art. 33).
- Vendas parceladas: o imposto é separado de forma proporcional em cada parcela (art. 34, II).
- Antecipação de recebíveis: não muda a obrigação de separar o imposto (art. 34, III).
- Responsabilidade: o banco separa e repassa, mas não vira responsável pelo tributo da loja. O saldo que faltar continua sendo do vendedor (art. 34, IV e V).
O art. 35 trata da implantação. O § 1º diz que, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular (o consumidor final, na maior parte do varejo), o split deve começar de forma simultânea para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, definidos no § 3º como os preponderantemente usados no varejo. O § 2º deixa para ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor a implantação gradual e as hipóteses em que o split será facultativo.
O que está definido para a fase 1
O Manual de Operações do Split Payment, versão 1.0.1, de setembro de 2026, descreve a primeira fase, chamada "B2B Opcional".
| Ponto | Fase 1, segundo o manual |
|---|---|
| Operações alcançadas | Entre pessoas jurídicas, com pagador e recebedor inscritos no CNPJ |
| Adesão | Facultativa para quem origina a transação; obrigatória a adaptação dos bancos e instituições de pagamento |
| Meios de pagamento | Boleto, Pix dinâmico, Pix automático, Pix estático, TED e transferência entre contas da mesma instituição |
| Fora do escopo | Cartões de crédito, débito e pré-pago; vouchers e benefícios; Pix por iniciador do Open Finance; meios não eletrônicos |
| Procedimento simplificado | Fora da fase 1 |
| Como se opta | Preenchendo os campos de CBS, IBS e chave do documento fiscal ao iniciar o pagamento; sem preenchimento, a transação segue sem split |
Em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que os testes de integração entre as instituições de pagamento e a plataforma pública do split payment começam em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processar transações reais. Até a data desta consulta, não localizamos ato oficial fixando quando o split passa a valer para vendas a consumidor final.

O que muda no dia a dia de uma loja pequena
Para a venda de balcão paga no cartão, nada muda na fase 1. As mudanças aparecem primeiro em duas situações:
- Quando a loja vende para empresas e recebe por boleto ou Pix com QR Code gerado pela própria loja. Se ela optar pelo split, precisa informar no pagamento os valores de CBS e IBS e, quando o arranjo pedir, a chave da nota fiscal. Os campos do IBS e da CBS na nota estão no guia da NT 2025.002.
- Quando a loja compra de fornecedores que optarem pelo split. Para quem compra, o valor pago é o mesmo; a diferença está no caminho do imposto, que vai direto ao fisco.
Na etapa seguinte, quando o mecanismo chegar às vendas para consumidor final, a lógica da lei é que o imposto saia na liquidação de cada venda nos meios mais usados no varejo. O valor que cai na conta passa a ser o líquido de taxas e de imposto, o que muda a conciliação bancária e a leitura do fluxo de caixa.
"O split não cria imposto novo para a loja. Ele muda o momento em que o imposto sai do caixa, e é isso que pega quem vive do capital de giro." — Equipe Beevix, redação de gestão
Exemplo: quanto entra na conta com e sem split
Exemplo da Redação Beevix (2026), com valores e alíquota hipotéticos, só para ilustrar o mecanismo: uma distribuidora de produtos de limpeza vende para um mercadinho (empresa) por R$ 11.000,00, com R$ 1.000,00 de IBS e CBS destacados na nota. O pagamento é por boleto, em três parcelas iguais.
| Situação | Cada parcela paga pelo cliente | Imposto separado na liquidação | Valor creditado à distribuidora |
|---|---|---|---|
| Sem split | R$ 3.666,67 | R$ 0,00 | R$ 3.666,67 |
| Com split (procedimento padrão) | R$ 3.666,67 | R$ 333,33 | R$ 3.333,34 |
As três parcelas somam R$ 11.000,01 por causa do arredondamento de centavos; na prática, a última parcela é ajustada para fechar R$ 11.000,00. Com o split, o imposto de cada parcela é separado de forma proporcional, como manda o art. 34, II, da LC 214/2025: R$ 1.000,00 divididos em três, cerca de R$ 333,33 por parcela. Sem o split, a distribuidora recebe o valor cheio e paga o imposto depois, na apuração.
O total de imposto não muda. O que muda é que, com o split, a distribuidora não tem mais o valor do tributo circulando no caixa entre o recebimento e a data de pagamento. Se a empresa antecipa recebíveis, a separação do imposto continua acontecendo (art. 34, III).
Conciliação que entende valor líquido
Concilie extratos com contas a receber, acompanhe o fluxo de caixa e emita NF-e e NFC-e com o cadastro fiscal organizado.
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| Ajuste | Por que importa |
|---|---|
| Cadastro fiscal de produtos revisado (NCM, CST e cClassTrib do IBS e da CBS) | O valor separado no padrão parte do imposto destacado na nota |
| Nota emitida antes ou junto do pagamento | O vínculo entre pagamento e documento fiscal é a base do procedimento padrão |
| Conciliação bancária por venda, não só por total do dia | O crédito na conta deixa de bater com o valor bruto da venda |
| Fluxo de caixa sem contar com o imposto | O valor do tributo deixa de passar pela conta |
| Contato com banco, maquininha e plataforma de boletos | São eles que vão operar a separação e informar os campos |
| Conversa com a contabilidade sobre o regime | Simples puro, Simples híbrido e regime regular têm efeitos diferentes no imposto destacado |
Para revisar o cadastro, os guias sobre cClassTrib e sobre IBS e CBS na nota do Simples em 2027 ajudam. Se a loja é do Simples e vende para empresas, vale ler também sobre o Simples híbrido, porque o regime escolhido muda o imposto destacado na nota.

Taxas de cartão continuam pesando
Enquanto o split não chega às vendas de cartão, a maior diferença entre o valor vendido e o valor recebido continua sendo a taxa da maquininha e o prazo de repasse. Use a calculadora de taxa de maquininha para ver quanto sobra de cada venda e a planilha de fluxo de caixa para projetar o mês. No Beevix, o financeiro tem conciliação bancária e fluxo de caixa, e o PDV registra a venda com a forma de pagamento. Veja soluções para minimercados, comércio e varejo e outros segmentos.
Fontes oficiais
- Lei Complementar 214/2025, arts. 31 a 35 (recolhimento na liquidação financeira), com alterações da LC 227/2026 — Planalto, consultado em 02/10/2026
- Split Payment: Manual de Operações, versão 1.0.1 (setembro de 2026) — Comitê Gestor do IBS e Receita Federal, consultado em 02/10/2026
- Comunicado sobre a fase de testes do split payment (30/09/2026) — Receita Federal, consultado em 02/10/2026
Perguntas frequentes
O split payment já vale para vendas no cartão?
Não na fase 1. O Manual de Operações de setembro de 2026 deixa cartões de crédito, débito e pré-pago fora do escopo da primeira fase, que é opcional e restrita a operações entre empresas.
O split payment aumenta o imposto da loja?
Não. Ele muda a forma e o momento do recolhimento: o IBS e a CBS são separados quando o pagamento é liquidado, em vez de serem pagos depois, na apuração. O valor devido continua sendo o da legislação.
Quem faz a separação do imposto?
As instituições de pagamento e as operadoras dos sistemas de pagamento, conforme o art. 31 da LC 214/2025. Elas não se tornam responsáveis pelo tributo da loja; eventual saldo a pagar continua sendo do vendedor.
Como fica a venda parcelada com split payment?
O imposto é separado de forma proporcional em cada parcela, na liquidação de cada uma, conforme o art. 34, II, da LC 214/2025. A antecipação de recebíveis não muda essa regra.
Quando o split payment começa para o varejo?
A lei prevê implantação gradual, definida por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Os testes com as instituições de pagamento começam em 15/10/2026, e a fase 1 é opcional e restrita a operações entre empresas. Até 02/10/2026 não havia data oficial para as vendas a consumidor final.
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