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Crédito de IBS e CBS no uso e consumo: o que entra e o que não

Material de uso e consumo gera crédito de IBS e CBS no regime regular (LC 214, art. 47), exceto o uso pessoal do art. 57. Veja exemplos B2B e o que ajustar.

Equipe Beevix11 min de leitura
Compradora de uma fábrica confere a nota de material de limpeza e EPI no almoxarifado
Compradora de uma fábrica confere a nota de material de limpeza e EPI no almoxarifado

O crédito de IBS e CBS no uso e consumo passa a existir como regra: pelo art. 47 da Lei Complementar 214/2025, a empresa do regime regular pode apropriar crédito de IBS e de CBS sobre o que compra, com exceção só do que a lei chama de "uso ou consumo pessoal" (art. 57) e das demais hipóteses previstas na própria lei. Material de limpeza, papel, fita de embalagem, EPI, lubrificante de máquina e peça de manutenção usados na atividade entram no crédito. Duas condições pesam: a compra precisa estar em documento fiscal eletrônico idôneo e o IBS e a CBS do fornecedor precisam ter sido extintos (pagos). O ICMS segue outro caminho: o crédito de material de uso e consumo continua adiado para 2033 (LC 87/1996, art. 33, I).

Na prática, o efeito aparece com força a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada no lugar do PIS e da Cofins. Abaixo estão os artigos da lei, o que fica de fora, exemplos de indústria, distribuidora e locadora, e o que ajustar no cadastro de compras.

O que a LC 214/2025 diz sobre o crédito

DispositivoO que dizEfeito no material de uso e consumo
Art. 47, caputCrédito de IBS e CBS sobre as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 57) e demais hipóteses da leiMaterial usado na empresa gera crédito
Art. 47, § 1º, ICrédito apurado separado para IBS e para CBS; um não compensa o outroControle em duas colunas
Art. 47, § 1º, IICrédito condicionado a documento fiscal eletrônico idôneoCompra sem nota não gera crédito
Art. 47, § 9º, IICompra de optante pelo Simples gera crédito no valor pago dentro do SimplesFornecedor pequeno gera crédito menor
Art. 49Operação imune, isenta, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não gera créditoItem com alíquota zero na compra não dá crédito
Art. 54O direito de usar o crédito se extingue em 5 anosCrédito esquecido tem prazo
Art. 57, § 5ºVedado o crédito em bens e serviços de uso ou consumo pessoalLista fechada do que fica de fora

O art. 48 traz uma regra de transição: enquanto o recolhimento na liquidação financeira (split payment) e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implantados, fica dispensada a prova de que o fornecedor pagou. Nesse caso, o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS na nota de compra.

O que muda em relação ao ICMS e ao PIS/Cofins

Hoje, o material de uso e consumo é o exemplo clássico de compra que não gera crédito. No ICMS, a LC 87/1996 (art. 33, I, na redação da LC 171/2019) só admite crédito de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento que entrar a partir de 1º de janeiro de 2033. No PIS e na Cofins não cumulativos, o crédito depende do enquadramento como insumo (Lei 10.833/2003, art. 3º, II), conceito que gerou anos de discussão. No cumulativo, não há crédito nenhum.

CompraICMS (até 2032)PIS/Cofins (até 2026)IBS e CBS (regime regular)
Material de limpeza do galpãoSem créditoDepende de ser insumoCrédito
Papel, toner e material de escritórioSem créditoEm geral, sem créditoCrédito
EPI e uniformeSem créditoDepende de ser insumoCrédito (art. 57, § 3º, IV, a e b)
Lubrificante e peça de manutenção de máquinaSem créditoDepende de ser insumoCrédito
Bebida alcoólica para confraternizaçãoSem créditoSem créditoSem crédito (art. 57, I, c)

A tabela mostra a lógica nova: a pergunta deixa de ser "isso é insumo?" e passa a ser "isso está na lista de uso ou consumo pessoal?". Se não está, e a compra está documentada e paga, há crédito.

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O que a lei considera uso ou consumo pessoal

O art. 57 da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, separa dois grupos.

Bens e serviços listados no inciso I

  • joias, pedras e metais preciosos;
  • obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
  • bebidas alcoólicas;
  • derivados do tabaco;
  • armas e munições;
  • bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
  • bens e serviços ligados à aquisição ou à manutenção desses itens (alínea g, incluída pela LC 227/2026).

O § 3º tira desse grupo o que é usado preponderantemente na atividade. Uma distribuidora de bebidas que compra cerveja para revender toma crédito normalmente, porque o item é comercializado. A empresa de segurança que compra munição também. O bem recreativo usado só pelos clientes dentro do estabelecimento, como uma brinquedoteca de loja, também sai da lista.

Bens e serviços entregues de graça a pessoas ligadas à empresa

O inciso II trata do que a empresa compra e fornece sem cobrança, ou abaixo do valor de mercado, para sócios, administradores, conselheiros, empregados e seus cônjuges e parentes até o terceiro grau. O § 1º cita dois exemplos: imóvel residencial e veículo, inclusive seguro e combustível.

Aqui também há exceções expressas no § 3º, IV. Continuam dando crédito:

  • uniformes e fardamentos;
  • equipamentos de proteção individual;
  • alimentação e bebida não alcoólica servidas no estabelecimento para empregados e administradores durante o expediente;
  • serviços de saúde e de creche oferecidos no estabelecimento, nas mesmas condições;
  • plano de saúde de empregados e dependentes previsto em acordo ou convenção coletiva;
  • benefícios educacionais oferecidos a todos os empregados por acordo ou convenção coletiva;
  • vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, com crédito igual ao débito apurado pelo fornecedor no regime de serviços financeiros.

Para o plano de saúde e para os vales, a lei limita o crédito ao valor que o fornecedor apurou no regime específico dele. Esse é um ponto para o contador acompanhar no regulamento.

Exemplos em empresas B2B

EmpresaCompraCrédito de IBS/CBS?Por quê
Indústria de embalagensÓleo para as extrusoras, panos industriais, luvas e protetor auricularSimUso na atividade; EPI é exceção expressa
Distribuidora de alimentosFilme stretch, fita, etiquetas e pallets de madeiraSimUso na expedição
Locadora de máquinas pesadasFiltros, mangueiras e graxa para manutenção da frota locadaSimManutenção de bem usado na atividade
Cooperativa agrícolaCafé e açúcar da copa do escritório para os funcionáriosSimAlimentação no estabelecimento durante o expediente
Qualquer empresaCarro usado pelo sócio no fim de semana e o combustível deleNãoVeículo fornecido a sócio (art. 57, § 1º, II)
Qualquer empresaVinho para a festa de fim de anoNãoBebida alcoólica (art. 57, I, c)

Veja como cada perfil se organiza no Beevix nas páginas de indústria de embalagens, distribuidoras de alimentos e locação de máquinas pesadas.

Exemplo com números

Exemplo da Redação Beevix (2026): em março de 2027, uma indústria do Lucro Real compra R$ 10.000,00 em materiais de manutenção, limpeza e EPI de um fornecedor do regime regular. O IBS de 2027 é de 0,05% estadual mais 0,05% municipal (LC 214/2025, art. 344). A alíquota da CBS de 2027 ainda depende de fixação; para a conta, usamos 9% como valor ilustrativo, e não oficial.

ItemCálculoValor
Base de cálculo na notavalor dos materiaisR$ 10.000,00
IBS destacado (UF + município)10.000,00 × 0,10%R$ 10,00
CBS destacada (alíquota ilustrativa)10.000,00 × 9%R$ 900,00
Crédito de IBSsó abate IBSR$ 10,00
Crédito de CBSsó abate CBSR$ 900,00

No regime de hoje, essa mesma compra não gera crédito de ICMS e, no PIS/Cofins, só geraria se o material fosse aceito como insumo. Com a CBS, os R$ 900,00 entram na apuração. Para simular valores com as suas alíquotas, use a calculadora de IBS e CBS.

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Condições para o crédito valer

  1. Ser do regime regular. O optante pelo Simples que não escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular não apropria crédito (art. 47, § 9º, I).
  2. Nota fiscal eletrônica idônea em nome da empresa, com o grupo de IBS e CBS preenchido. Recibo, cupom sem identificação e nota de outro CNPJ não servem.
  3. Débito do fornecedor extinto. Quando o split payment estiver funcionando, o crédito nasce com o pagamento. Antes disso, vale o destaque correto na nota (art. 48).
  4. Separar IBS e CBS. Crédito de CBS só abate CBS, e crédito de IBS só abate IBS.
  5. Usar dentro de 5 anos, contados do período seguinte ao da apropriação (art. 54).
  6. Estornar em caso de perda. Se o bem perecer, se deteriorar ou for roubado, furtado ou extraviado, o crédito é estornado (art. 47, § 6º).

Um detalhe sobre fornecedores do Simples: o crédito corresponde ao IBS e à CBS pagos dentro do Simples, e não ao valor cheio do regime regular. O post sobre IBS e CBS na nota do Simples em 2027 explica como isso aparece no documento.

E em 2026?

Em 2026, o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) estão em fase de teste (arts. 343 e 346). O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins, e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348). Por isso o crédito de uso e consumo não muda o caixa deste ano. O que muda já em 2026 é a nota: a NF-e e a NFC-e do regime normal precisam trazer IBS e CBS desde 03/08/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Comprar de quem destaca certo é o que garante o crédito em 2027.

O que ajustar no cadastro de compras

  • Classifique a finalidade da compra (revenda, insumo, uso e consumo, ativo imobilizado). O ICMS ainda depende dessa separação, e o crédito de IBS/CBS passa a valer para quase todas.
  • Marque os itens de uso pessoal do art. 57: bebida alcoólica, itens recreativos, gastos com veículo de sócio.
  • Exija NF-e com o grupo IBSCBS dos fornecedores do regime normal. Nota sem o grupo pode ser autorizada hoje, porque a regra UB12-10 ainda é "implementação futura" em produção, mas não garante o destaque.
  • Confira CST e cClassTrib da nota recebida. A maior parte dos materiais vem com o CST 000 e o cClassTrib 000001, de tributação integral. A tabela de CST do IBS e da CBS mostra os demais.
  • Mantenha o CFOP de entrada de material de uso e consumo (1.556 ou 2.556) para o ICMS.
A pergunta que o comprador vai fazer a partir de 2027 deixa de ser "isso é insumo?" e passa a ser "isso está na lista do art. 57?". Equipe Beevix, redação de 30/10/2026.
Na prática

Compras registradas com a nota do fornecedor

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Fontes oficiais

Perguntas frequentes

Material de uso e consumo gera crédito de IBS e CBS?

Sim, para a empresa do regime regular. O art. 47 da LC 214/2025 dá crédito sobre as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal listadas no art. 57, desde que haja nota fiscal eletrônica idônea e o tributo do fornecedor tenha sido extinto.

O que é uso ou consumo pessoal na LC 214?

Joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, itens recreativos, esportivos e estéticos, e bens entregues de graça a sócios, empregados e parentes, como imóvel residencial e veículo. Uniforme, EPI e alimentação no estabelecimento são exceções.

Uso e consumo passa a dar crédito de ICMS também?

Não. O ICMS segue a LC 87/1996, que só admite crédito de material de uso e consumo que entrar a partir de 1º de janeiro de 2033. O crédito novo é só de IBS e CBS.

Empresa do Simples Nacional toma esse crédito?

Não, salvo se optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular. Quem compra de uma empresa do Simples toma crédito no valor de IBS e CBS pago dentro do Simples.

Quando o crédito de uso e consumo começa a valer na prática?

Em 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins. Em 2026, IBS e CBS estão em teste, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias.

Próximo passo

Separe as compras de 2026 por finalidade, marque o que entra no art. 57 e peça ao contador a regra de crédito para cada grupo. Para o quadro geral da transição, veja a página de reforma tributária e o post de IBS e CBS no Lucro Presumido. Consulte os planos do Beevix, fale com um especialista e veja os segmentos atendidos.

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