Simples Nacional · Comércio
Anexo I do Simples Nacional 2026: tabela do comércio
O Anexo I é a tabela do Simples Nacional para a revenda de mercadorias, ou seja, o comércio. Em 2026 ele tem seis faixas de receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12): a alíquota nominal começa em 4,00% até R$ 180.000,00 e chega a 19,00% na faixa de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. O ICMS é recolhido dentro do DAS até o sublimite de R$ 3.600.000,00.
A alíquota da tabela não é a que você paga: o DAS usa a alíquota efetiva, que desconta a parcela a deduzir da faixa. Abaixo, a tabela da LC 123/2006, a repartição entre os tributos e um exemplo calculado.
Tabelas conferidas no Planalto em .
Quem se enquadra no Anexo I
Pela LC 123/2006, art. 18, § 4º, são tributadas no Anexo I as receitas de:
- "revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar" (inciso I);
- comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, "nos demais casos" que não sejam a manipulação sob encomenda com prescrição (inciso VII, alínea b).
O Anexo I também empresta a parcela do ICMS a outros anexos: comunicação e transporte intermunicipal e interestadual de cargas são tributados no Anexo III, "deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I" (art. 18, § 5º-E).
Tabela do Anexo I em 2026
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio. A última coluna não está na lei: é a alíquota efetiva calculada no teto de cada faixa, para você ter uma ideia do máximo que cada faixa cobra.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses (RBT12) | Alíquota nominal | Valor a deduzir | Efetiva no teto |
|---|---|---|---|---|
| 1ª faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | - | 4,00% |
| 2ª faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 | 5,65% |
| 3ª faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 | 7,575% |
| 4ª faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 | 9,45% |
| 5ª faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 | 11,875% |
| 6ª faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 | 11,125% |
Fonte: LC 123/2006, Anexo I, redação da LC 155/2016, vigência desde 01/01/2018.
Repartição dos tributos no DAS
Cada percentual abaixo é aplicado sobre a alíquota efetiva para saber quanto do DAS vai para cada tributo (LC 123/2006, art. 18, § 1º-B).
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
| 2ª faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
| 3ª faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 4ª faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 5ª faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 6ª faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Na 6ª faixa a lei não reparte nada para o ICMS: acima do sublimite de R$ 3.600.000,00 (art. 13-A) o imposto estadual sai do DAS e passa a ser pago pela regra geral do estado.
Como calcular a alíquota efetiva do Anexo I
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12LC 123/2006, art. 18, § 1º-A. RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
- 1Uma loja que faturou R$ 1.200.000,00 nos 12 meses anteriores e vendeu R$ 100.000,00 no mês de apuração.
- 2O RBT12 de R$ 1.200.000,00 cai na 4ª faixa do Anexo I: alíquota nominal de 10,70% e parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
- 3R$ 1.200.000,00 × 10,70% = R$ 128.400,00; menos R$ 22.500,00 = R$ 105.900,00.
- 4R$ 105.900,00 ÷ R$ 1.200.000,00 = alíquota efetiva de 8,825%.
- 5DAS estimado do mês: R$ 100.000,00 × 8,825% = R$ 8.825,00.
Para simular outra receita, use a calculadora do Simples Nacional.
Mercadoria com ICMS-ST ou monofásica paga menos no DAS
O comércio costuma ter parte das vendas com ICMS já recolhido por substituição tributária ou com PIS e Cofins monofásicos. A LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, manda segregar essas receitas, e o § 12 do mesmo artigo determina que na apuração "serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos" ou sujeitos à tributação monofásica.
Na prática, a receita dessas mercadorias entra no RBT12 e no DAS, mas sem a fatia do tributo que já foi pago na etapa anterior. Quem informa tudo como venda comum no PGDAS-D paga ICMS (ou PIS e Cofins) duas vezes. A classificação depende do NCM e da legislação do seu estado: confirme com a contabilidade quais produtos se enquadram.
O Anexo I em 2027
A tabela acima vale até 31/12/2026. Pela LC 214/2025 (art. 519 e Anexo XVIII), a partir de 1º de janeiro de 2027 as faixas 1 a 5 continuam com as mesmas alíquotas e parcelas a deduzir; em 2027 e 2028 a 6ª faixa passa a 18,90%, e volta a 19,00% em 2029. Na repartição, a CBS substitui a Cofins e o PIS/Pasep, e o IBS ganha uma parcela que cresce até 2033.
A empresa também poderá recolher IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular, escolhendo por semestre. Veja Simples Nacional híbrido ou puro em 2027 e o guia de reforma tributária para pequenas empresas.
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A faixa do Simples depende da receita somada mês a mês. No Beevix, vendas, PDV, notas fiscais (NF-e, NFC-e e NFS-e) e financeiro ficam no mesmo sistema, e o painel Meu Negócio mostra o faturamento por período. Com esses números organizados, conferir o RBT12 e conversar com a contabilidade antes de fechar o DAS fica mais rápido.
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Perguntas frequentes
Qual a alíquota do Simples Nacional para comércio em 2026?
A alíquota nominal do Anexo I vai de 4,00% (RBT12 até R$ 180.000,00) a 19,00% (de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00). O que vai para o DAS é a alíquota efetiva, calculada com a parcela a deduzir da faixa; na 1ª faixa ela é igual à nominal, 4,00%.
O ICMS do comércio está incluído no DAS do Anexo I?
Sim, da 1ª à 5ª faixa: a repartição do Anexo I destina de 33,50% a 34,00% da alíquota efetiva ao ICMS. Na 6ª faixa não há parcela de ICMS, porque acima do sublimite de R$ 3.600.000,00 o ICMS é pago fora do Simples (LC 123/2006, art. 13-A).
Loja que também presta serviço usa só o Anexo I?
Não. A LC 123/2006, art. 18, § 4º, manda considerar destacadamente cada tipo de receita: a revenda vai no Anexo I e o serviço no anexo próprio (III, IV ou V). O RBT12 usado para achar a faixa é a receita total da empresa nos 12 meses.
Uma indústria pode usar o Anexo I?
Em 2026, não: a venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte vai para o Anexo II (art. 18, § 4º, II). A partir de 2027, a LC 214/2025 (art. 517) leva essa receita para o Anexo I, exceto a de produtos com IPI mantido pela regra da Zona Franca de Manaus.
O Anexo I muda em 2027?
As faixas 1 a 5 continuam com as mesmas alíquotas e parcelas a deduzir. Em 2027 e 2028, a 6ª faixa cai para 18,90%, e a repartição troca Cofins e PIS/Pasep pela CBS e ganha uma parcela de IBS (LC 214/2025, Anexo XVIII).
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, art. 13, art. 13-A, art. 18 e Anexos I a V (texto compilado, Planalto) (consultado em 03/10/2026)
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 517, 519 e 544 e Anexos XVIII a XXII (Planalto) (consultado em 03/10/2026)
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União, 10/08/2026) (consultado em 03/10/2026)
- Portal do Simples Nacional (Receita Federal) (consultado em 03/10/2026)
Confirme com a sua contabilidade. As tabelas foram copiadas do texto compilado da LC 123/2006 no Planalto. O valor oficial do DAS sai do PGDAS-D, que também trata casos que esta página não cobre: início de atividade, receitas com substituição tributária ou monofásicas, exportação, ISS retido e sublimite estadual.
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