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Referência fiscal

CST 53: monofásico sobre combustíveis com recolhimento diferido

O CST 53 é usado em operações com combustíveis do regime monofásico em que o recolhimento do ICMS é diferido, total ou parcialmente, para uma saída seguinte também monofásica. Foi criado pelo Ajuste SINIEF 01/23 e tem campos próprios na NF-e para a alíquota ad rem e o valor diferido.

Descrição oficial do CST 53 do ICMS

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo I – Código de Situação Tributária, Tabela B – Tributação pelo ICMS (redação do Ajuste SINIEF 39/23, efeitos a partir de 01/12/2023, com as revogações do Ajuste SINIEF 20/24) e Anexo III – CRT. Consultado em 02/10/2026.

Grupo no XML da NF-e/NFC-e: ICMS53 (campos adRemICMSDif e vICMSMonoDif)

Quando usar

  • Saída de combustível monofásico em que o convênio difere o recolhimento para a etapa seguinte.

Quando não usar

  • Diferimento de produto que não é combustível monofásico (use 51).
  • Recolhimento do ICMS próprio na própria operação (use 02 ou 15).
  • Revenda com imposto já cobrado (use 61).

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo: um fornecedor de combustível da lista monofásica realiza uma saída que o convênio difere para a operação seguinte. A NF-e traz o cProdANP, CST 53 e, quando aplicável, a alíquota ad rem e o valor do ICMS diferido nos campos do grupo ICMS53. (Redação Beevix, 2026)

Códigos relacionados

Erros comuns

  • Usar 51 em vez de 53 para combustível da lista monofásica (rejeição 960).
  • Usar 53 para produto fora da tabela de combustíveis monofásicos (rejeição 959).

Fontes oficiais

Antes de configurar o CST 53 do ICMS no cadastro do produto, confirme com a contabilidade: UF, produto e regime mudam o tratamento. O que muda com IBS e CBS está resumido na página da Tabela CST ICMS.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CST 51 e 53?

Os dois são diferimento. O 53 é exclusivo de combustíveis do regime monofásico; o 51 é o diferimento das demais operações.

Os campos ad rem do CST 53 são obrigatórios?

No leiaute da NT 2023.001, adRemICMSDif e vICMSMonoDif têm ocorrência 0-1, ou seja, são opcionais conforme o caso.

Simples Nacional usa CST 53?

A nota explicativa 6 da Tabela B manda as empresas do Simples Nacional usarem os CST 02, 15, 53 e 61 nas operações com tributação monofásica, e a NT 2023.001 abriu exceção na regra que rejeita CST para CRT 1 (rejeição 590).

O CST 53 vai na NFC-e?

Não. Na NFC-e, a regra N12-30 do MOC (atualizada pela NT 2023.001) só aceita os CST 00, 20, 40, 41, 60 e 61; o 90 depende da UF (rejeição 766).

Quais rejeições se ligam ao CST 53?

O código só é aceito para produtos que estão na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (campo cProdANP), publicada no Portal da NF-e: fora dela, a nota é rejeitada (959); dentro dela, um CST monofásico é obrigatório (960). Confirme com a sua contabilidade: o tratamento muda conforme a UF, o produto e o regime tributário da empresa.

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